Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1.º Denominação, duração, sede e âmbito de actuação
1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ALUMNINAUT –ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DA ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE, e doravante designada por Associação, constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem a sede na Avenida Engenheiro Bonneville Franco, s/n, Paço de Arcos, freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, concelho de Oeiras, podendo a Assembleia Geral deliberar a sua transferência para outro local.
3. A Associação tem o número de pessoa colectiva 513981772 e o número de identificação na segurança social 25139817724.
4. A Associação pode actuar dentro e fora do território nacional, directamente ou em associação com outras entidades.
5. A Associação representa todos os estudantes matriculados que obtiveram um grau académico na ENIDH.
Artigo 2.º Objecto
A Associação tem como objecto principal contribuir para a qualidade e prestígio da prática e conhecimento do Mar, promovendo os seus associados enquanto profissionais superiormente qualificados e desenvolvendo em seu benefício e da comunidade, o potencial de ligação e conhecimento entre si.
Artigo 3.ºFins
A associação para realização dos seus fins propõe-se designadamente:
Promover e divulgar a ENIDH junto de empresas, instituições, organismos oficiais e da sociedade em geral.
a) Promover o incremento da convivência entre Antigos Alunos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique segundo princípios de ética académica e de deontologia profissional criando, para o efeito, as condições necessárias e adequadas que assegurem o intercâmbio entre os interessados.
b) Promover e/ou colaborar no desenvolvimento de cursos e de outras iniciativas tais como: Colóquios, palestras, seminários que contribuam para a manutenção de um contacto continuado do Antigo Aluno da ENIDH, tendo em vista uma recíproca e permanente actualização de conhecimentos e experiências.
c) Participar no desenvolvimento de idênticas actividades, com outras instituições do ensino superior politécnico ou de outra natureza.
d) Participar também no desenvolvimento de idênticas actividades, com o Clube de Oficiais da Marinha Mercante (COMM)
e) Desenvolver esforços na obtenção de estágios, a proporcionar aos diplomados da ENIDH, em Empresas Associadas ou Outras Instituições.
f) Promover a realização de protocolos entre a Associação, ENIDH e Empresas Associadas ou Outras Instituições, de modo a obter Bolsas de Estudo para os Associados Efectivos segundo critérios a definir em Regulamentos decorrentes de cada protocolo.
g) Colaborar com Empresas Associadas ou com outras Instituições no desenvolvimento de programas de formação de carácter profissional ou científico.
h) Participar, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer entidade, em actividades das quais resultem inegáveis vantagens para a Associação ou para a comunidade.
i) Promover a divulgação e difusão de informação disponível na ENIDH e, tanto quanto possível, em outras Instituições no âmbito dos interesses profissionais dos Associados.
Capítulo II – Associados
Artigo 4.º Qualidade
1. A Associação é constituída por um número ilimitado de associados com as seguintes categorias:
a) Associados Efectivos – estudantes que concluíram com aproveitamento um dos cursos superiores ministrados pela ENIDH;
b) Associados Alunos – estudantes que se encontrem a frequentar um dos cursos referidos na alínea anterior do presente artigo;
c) Associados Honorários – pessoas que prestaram à Associação um excepcional serviço através de contributos científicos em trabalhos no desenvolvimento do tema Mar ou de outro tipo, quer para a Associação, quer para a ENIDH;
d) Associados Beneméritos – as pessoas que, de forma relevante, apoiaram materialmente a Associação.
2. Os associados honorários e beneméritos são aprovados pela Direcção, sob proposta de um dos seus membro ou de qualquer Associado.
Artigo 5.º Direitos e deveres dos associados
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
b) Dirigir e apresentar sugestões e propostas de desenvolvimento à Direcção;
c) Aceder à base de dados interna da Associação nos termos legais e dos respectivos regulamentos.
2. São específicos dos associados efectivos os direitos de:
a) Ser eleito para os órgãos sociais;
b) Participar e votar nas assembleias gerais.
3. São deveres dos associados efectivos:
a) Pagar a jóia e quota que for fixada;
b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e prestígio da Associação;
c) Colaborar nas actividades e trabalhos da Associação.
Artigo 6.º Perda da qualidade de associado
1. A qualidade de associado extingue-se por morte, exoneração ou exclusão.
2. A exoneração depende de solicitação escrita dirigida à Direcção e produz efeitos imediatos.
3. A exclusão é promovida pela Direcção, que ouvirá, obrigatoriamente o associado em causa, por conduta de forma intencional ou negligente que cause dano ou concorra para o descrédito da Associação.
Capítulo III – Finanças e Património
Artigo 7.º Receitas
1. Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial, quotas e contribuições dos sócios;
b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
c) Os donativos e as liberalidades aceites pela Associação;
d) Os subsídios e os apoios financeiros que lhe sejam atribuídos.
2. As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas inscritas em orçamento.
Capítulo IV – Órgãos sociais
Artigo 8.º Disposições gerais
1. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
Artigo 9.º Perda do mandato
Perde a qualidade de titular de qualquer órgão aquele que:
a) Perder a qualidade de associado nos termos do artigo 6.º;
b) Pedir a demissão ou for demitido do cargo pela decisão da maioria;
c) Não comparecer a mais de um terço das reuniões formalmente convocadas pelos respectivos órgãos a que o membro foi eleito.
Artigo 10.º Regulamentos internos
Todos os órgãos da Associação devem dotar -se de um respectivo regulamento interno que reportará as informações que cada órgão considere relevante desde que os regulamentos internos aprovados por maioria do órgão não ponham em causa os presentes estatutos.
Artigo 11.º Assembleia Geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e,extraordinariamente, sempre que convocada pela sua mesa, a pedido da Direcção da Associação ou de, pelo menos, trinta por cento dos associados efectivos.
3. A competência da assembleia geral e a forma de funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
4. A mesa da assembleia geral é composta pelos membros da lista vencedora apresentada a sufrágio universal no processo eleitoral, em geral, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 12.º Direcção
1. A Direcção é composta por 7 associados, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais. Sendo que, um dos elementos referidos deverá ser o presidente do COMM, em exercício, ou quem este nomear.
2. À direcção compete:
a) Administrar o património da Associação, executar as deliberações tomadas pela assembleia geral e cumprir o programa com que se apresentou às eleições;
b) A gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.
5. A associação promove anualmente a atribuição do Premio Carreira ENIDH, conforme Regulamento aprovado também pelo Presidente da ENIDH e que se encontra publicado no site.
5.1. A título excepcional, a Direcção pode deliberar que num determinado ano por razões muito especiais (como por exemplo a celebração do Centenário ou outras efemérides que a Direcção considere relevante) poder atribuir mais do que um Prémio Carreira, havendo a necessidade para esse efeito da concordância do Presidente da ENIDH.
6. A Direcção tem a possibilidade de, segundo a sua decisão, atribuir anualmente o “Prémio Padrão dos Descobrimentos”.
6.1. O Prémio tem uma natureza simbólica, cuja designação se inspira no português Infante D. Henrique, o maior impulsionador dos descobrimentos, celebrando não apenas o Infante mas também os seus colaboradores e seguidores, portugueses notáveis ligados à epopeia marítima. A figura tutelar do Infante D. Henrique, olhando o horizonte e, com sentido de partida, tornou-se num símbolo de que, o impossível é alcançável.
6.2. O “Prémio Padrão dos Descobrimentos” pretende representar uma nova atitude, um novo compromisso e um novo protagonismo em intervenções, particularmente relevantes, nos grandes desafios com que Portugal se defronta na actualidade nas questões ligadas ao Mar.
6.3. O Prémio constitui uma forma pública e solene de homenagear e de reconhecer a actividade, de pessoas singulares portuguesas com um papel muito significativo e que mais se distinguiram na valorização, em domínios da Economia do Mar.
Artigo 13.º Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, sendo, um presidente, um secretário e um vogal.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 14.º Extinção.
Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados